Entenda os períodos não computáveis para o Tempo de Contribuição no RGPS

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Compreender quais períodos não são computáveis para o tempo de contribuição é fundamental para uma aposentadoria planejada e segura. Períodos de aprendizado profissional, atividades de estagiários, emprego não vinculado ao RGPS, suspensão de contrato de trabalho, períodos de desemprego sem contribuição facultativa e atividade rural sem indenização são exemplos de tempos que não contam para a aposentadoria, a menos que haja contribuições adicionais. Para o advogado previdenciário, é crucial dominar essas normas para orientar seus clientes e maximizar as chances de obter o benefício desejado. Conhecimento atualizado e atenção aos detalhes da legislação permitem que o segurado faça escolhas informadas e assegure um futuro previdenciário mais sólido.


No Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o tempo de contribuição é um critério essencial para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente a aposentadoria. Entender quais períodos são computáveis e quais não são é fundamental para quem busca um planejamento previdenciário eficaz. Neste artigo, abordaremos os principais períodos não computáveis para o tempo de contribuição, segundo a legislação vigente, e suas implicações para os segurados.


Períodos de Aprendizado Profissional


Os períodos de aprendizado profissional referem-se ao tempo em que o segurado está em formação técnica ou profissional, como em escolas técnicas ou programas de aprendizagem. A partir de 16 de dezembro de 1998, esses períodos não são computáveis para o tempo de contribuição no RGPS, a menos que o indivíduo faça contribuições voluntárias como segurado facultativo. Isso significa que, mesmo recebendo formação que o qualifica para o mercado de trabalho, o aprendiz não terá esse tempo contado para fins de aposentadoria, a menos que opte por contribuir ao INSS de forma facultativa. Anteriormente a essa data, porém, esse período podia ser considerado, desde que houvesse algum pagamento pelas atividades desempenhadas.


Períodos de Bolsistas e Estagiários


A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, regulamenta a relação de estágio, estabelecendo direitos e deveres para estagiários e empresas. Contudo, a atividade exercida por bolsistas e estagiários não é computável para o tempo de contribuição, a menos que eles realizem contribuições como segurados facultativos. Para que esse período seja considerado no cálculo do tempo de contribuição para a aposentadoria, o estagiário precisa fazer contribuições voluntárias ao INSS. Esse detalhe é crucial para jovens que buscam aproveitar o tempo de estágio como parte de seu histórico previdenciário.


Emprego ou Atividade Não Vinculada ao RGPS


Alguns empregos ou atividades não estão vinculados ao RGPS, como é o caso de servidores públicos estatutários que contribuem para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Esses períodos de atividade não são computáveis para o RGPS, já que os servidores públicos possuem um regime previdenciário específico, com regras e direitos distintos. No entanto, o tempo de serviço público pode ser aproveitado no RGPS mediante a obtenção de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o que permite o cômputo desse período para eventual contagem de tempo em regimes diferentes, mediante indenização quando aplicável.


Períodos de Suspensão de Contrato de Trabalho e Interrupção de Exercício


Durante períodos de suspensão de contrato de trabalho, como licença não remunerada ou afastamento sem recebimento de auxílio-doença, o tempo não é contabilizado para o tempo de contribuição, pois não ocorre recolhimento ao INSS. Situações como afastamentos temporários sem remuneração (exemplo: um professor universitário que opta por não lecionar em um semestre específico) também interrompem o tempo de contribuição. A falta de contribuições durante esses períodos impossibilita a contagem para a aposentadoria, afetando o planejamento previdenciário daqueles que não fazem recolhimentos como segurados facultativos nesses intervalos.


Períodos de Desemprego


O período de desemprego também não é contabilizado como tempo de contribuição, a menos que o segurado faça contribuições facultativas ao INSS. O simples fato de estar desempregado, mesmo recebendo seguro-desemprego, não garante a contagem desse tempo para aposentadoria ou outros benefícios previdenciários. Para quem busca um tempo de contribuição contínuo, a orientação é que o segurado faça recolhimentos facultativos durante esses períodos, evitando interrupções que possam impactar o total do tempo de contribuição.


Períodos de Atividade Rural Posteriores a 1991 sem Indenização


A atividade rural após novembro de 1991 somente será computada no tempo de contribuição caso o segurado realize a indenização correspondente. Isso implica que, mesmo comprovando a atividade rural, o tempo somente será considerado após o recolhimento das contribuições relativas ao período. Sem essa indenização, o tempo de atividade rural não é computável para o cálculo da aposentadoria, o que se torna uma questão relevante para segurados que possuem histórico de atividade rural e buscam esse cômputo no RGPS.

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