Adicional de insalubridade como verba remuneratória: tema 1.252 do STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou, em junho, sobre a natureza do adicional de insalubridade, definindo se este constitui uma verba remuneratória e, portanto, se está sujeita à contribuição previdenciária. A tese firmada estabelece que "Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". A empresa autora da ação ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).


O relator da matéria afirmou que não há possibilidade de modulação de efeitos, pois o entendimento do STJ já estava consolidado sobre o assunto, tornando a decisão esperada.


O STJ baseou sua decisão na Constituição Federal, especialmente no artigo 195, inciso I, alínea "a", que estabelece:


  • Art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, conforme a lei, através de recursos oriundos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das seguintes contribuições sociais:
  • I – do empregador e entidades equiparadas, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício.
  • Além disso, o artigo 201, §11 da CF/88 também fundamenta essa interpretação, afirmando que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, conforme a lei".
  • A Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária da empresa é de 20% sobre todas as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, abrangendo retribuições de qualquer forma, incluindo gorjetas e utilidades.
  • O STJ reiterou que o adicional de insalubridade não se encaixa nas exceções listadas pela Lei 8.212/81 que isentam a incidência da contribuição. Portanto, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o adicional de insalubridade, uma vez que representa um pagamento pelo trabalho realizado, não sendo uma verba indenizatória.
  • A decisão reflete a tendência de classificar como remuneratórias as verbas que se somam ao salário básico em situações especiais, como trabalho noturno e horas extras.


Este adicional, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, é definido no artigo 192:

Art. 192: O trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura um adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, conforme o grau de insalubridade.

O artigo 189 caracteriza as atividades insalubres:

Art. 189: Serão consideradas insalubres aquelas atividades que, por suas condições ou métodos de trabalho, expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos.

A determinação da exposição a agentes nocivos frequentemente requer um laudo técnico, que pode ser solicitado na Justiça do Trabalho para definir a responsabilidade do empregador ou na Justiça Federal para questões de conversão de atividade especial.


O recurso paradigma foi movido por uma empresa que buscava se eximir da contribuição, o que beneficiaria financeiramente as empresas ao reduzir a carga tributária.

Para os segurados, embora a decisão possa inicialmente resultar em uma diminuição da contribuição sobre a remuneração, esse valor não será considerado para o cálculo da média das contribuições e na definição da renda mensal inicial do benefício.

Essa decisão do STJ é relevante, refletindo um importante aspecto da relação entre remuneração e contribuições previdenciárias.


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