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1ª Turma do TRF da 1ª Região fixa a data da interrupção do auxílio-doença como termo inicial da aposentadoria por invalidez de um segurado, ao entendimento de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.


Acórdão da TNU fixa a tese de que: «em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no art. 9º e 10 do CPC» (Tema 217).

 


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