TNU reafirma conceito ampliado de segurado especial e adota entendimento doutrinário defendido por Jane Berwanger

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, em julgamento recente, fixar entendimento de que o conceito de segurado especial em regime de economia familiar não pode ser limitado à ideia de agricultura de subsistência nem restrito ao pequeno produtor que cultiva apenas para consumo próprio. A decisão determinou o retorno de um processo à Turma Recursal de Minas Gerais para que o caso seja reavaliado à luz da interpretação correta, reconhecida pela jurisprudência nacional e fortemente fundamentada na doutrina da professora Jane Berwanger, uma das principais referências do país no tema.
O caso tratava do pedido de um trabalhador que buscava o reconhecimento de tempo rural para fins previdenciários. A Turma Recursal havia negado o direito sob o argumento de que a família do autor produzia café, cultivo que, segundo aquele entendimento, afastaria o regime de economia familiar por presumir finalidade comercial e não de subsistência. Para a TNU, porém, essa interpretação é equivocada.
Ao analisar o incidente, o relator destacou que a lei não exige que a produção rural seja exclusivamente para subsistência, e que a comercialização do excedente, comum e necessária na realidade agrícola brasileira, não descaracteriza a condição de segurado especial. A decisão utiliza, de forma expressa, trechos doutrinários que consolidam essa compreensão, muitos deles extraídos da obra de Jane Berwanger, autora do livro Segurado Especial – Conceito Jurídico para Além da Sobrevivência Individual, referência obrigatória para estudiosos e julgadores.
Segundo a doutrina utilizada como base pela TNU, critérios como volume de produção, uso de maquinário ou venda de parte da safra não podem ser usados para excluir o agricultor familiar da proteção previdenciária, uma vez que tais fatores variam conforme clima, solo, preços e contexto produtivo, e não são critérios previstos em lei. A professora Jane defende que o que define o segurado especial é o trabalho desenvolvido em regime de mútua colaboração entre membros da família, sem empregados permanentes, independentemente da mecanização da atividade ou do valor obtido com a comercialização.
A decisão da TNU reforça exatamente essa visão. Para o colegiado, a análise feita pela Turma Recursal ignorou o entendimento consolidado nos tribunais superiores, além de descartar indevidamente documentos apresentados pelo trabalhador, como certidão do INCRA em nome de seu pai, que são reconhecidos como início válidos de prova material quando se trata de trabalho rural exercido dentro do núcleo familiar.
Com isso, o processo retorna à Turma Recursal para que o período rural seja reavaliado de acordo com a jurisprudência correta, que já foi aplicada em diversos tribunais e está alinhada à produção acadêmica de Jane Berwanger.
A decisão reafirma a importância de uma leitura técnica e atualizada do segurado especial, afastando interpretações restritivas e garantindo maior segurança jurídica aos trabalhadores do campo. Também evidencia o impacto da doutrina especializada na formação da jurisprudência nacional: as reflexões desenvolvidas por Jane Berwanger ao longo de anos de estudo seguem orientando decisões que moldam o futuro do Direito Previdenciário no Brasil.
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Autoria: Patrícia Steffanello - assessoria de comunicação









