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A 1ª Vara Federal de Corumbá/MS definiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá indenizar segurado por demora no restabelecimento de aposentadoria



O caso trata de uma aposentadoria deferida em 1996 para um segurado. Entre 1998 e 2000, o aposentado solicitou a revisão do benefício, quando o mesmo foi cessado pelo INSS. Assim, ele entrou com um processo para ter a aposentadoria restabelecida. Em 2002, o Judiciário julgou o processo como procedente, porém o INSS voltou a pagar a aposentadoria 16 anos depois, em 2018. Devido a longa espera, o aposentado ajuizou outra ação, dessa fez solicitando uma indenização por danos morais por parte do INSS. Para o INSS, não seria necessário pagar uma indenização, já que ele teria recebido o Benefício Assistencial (BPC/LOAS).


Assim, ao analisar o caso, o juiz da Vara constatou, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que o BPC/LOAS foi recebido apenas entre março de 2010 e agosto de 2012. Ainda, não foi possível constatar, muito menos pelo próprio INSS, quais foram os períodos que o segurado não recebeu a aposentadoria.


De acordo com os autos do processo, “havia determinação para a autarquia restabelecer o pagamento da verba alimentar”, o que não feito após a suspensão considerada ilegal. Dessa forma, cabe ao INSS o pagamento de R$ 15 mil em danos morais pela demora no restabelecimento da aposentadoria de um segurado. (Processo: 5000123-54.2019.4.03.6004) 


Fonte: TRF3

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