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O caso trata de um pedido de concessão do BPC/LOAS para um homem de 48 anos de idade que sofre de esquizofrenia e deficiência auditiva.


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, que a situação de vulnerabilidade do grupo familiar justifica a concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS). O caso trata de um pedido de concessão do BPC/LOAS para um homem de 48 anos de idade que sofre de esquizofrenia e deficiência auditiva. A mãe, idosa e cadeirante, ajuizou a ação junto do filho.


Eles sobrevivem apenas com a pensão por morte, de um salário mínimo, do pai falecido. Além disso, juntamente com a mãe e o filho, residem na casa o irmão e sua esposa, ambos desempregados. O benefício foi negado, tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quanto pela Justiça Federal de Gravataí. A justificativa era de que a renda per capita da família era superior ao limite estabelecido para ter direito ao benefício.


No entanto, o autor recorreu da decisão ao TRF3, alegando que a renda de um salário mínimo é insuficiente para garantir a alimentação da família e os remédios dele e de sua mãe. Ao analisar o caso, o TRF3 destacou que o homem preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, na data do requerimento feito ao INSS. Ainda, durante a elaboração do laudo socioeconômico, ele também estava dentro dos requisitos e tinha direito ao BPC/LOAS. O tribunal ainda ressaltou a “inconstitucionalidade da lei que dava direito ao benefício apenas à pessoa com renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.” Assim, é possível se basear em outros elementos e fatos para comprovar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social.


Dessa forma, agora cabe ao INSS o pagamento do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo, estabelecida em junho de 2005, pois não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz.


Fonte: TRF4

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