Por: Prof Jane Berwanger

CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO – QUANDO PODEM E DEVEM SER FEITAS?

Desde a reforma da previdência, muitos segurados tentam buscar tempos de contribuição para poderem se aposentar com direito adquirido ou com as regras de transição, de modo a não postergar demais a concessão do benefício. Existe a possibilidade de recolher contribuições de períodos em que foi exercida atividade remunerada, mas é necessário adotar alguns cuidados.


Antes de mais nada é importante esclarecer que não é viável o recolhimento de contribuições para o segurado facultativo, que é o que não exerce nenhuma atividade remunerada, como por exemplo, o desempregado, a dona de casa, enfim, que não trabalha ou não recebe pelo seu trabalho.


Também não se aplica o recolhimento de contribuições em atraso para os empregados e domésticos, porque nesses casos a responsabilidade é da empresa/empregador, cabendo ao trabalhador apenas comprovar que exerceu a atividade. Não poderia ser diferente uma vez que ao atribuir a obrigação de recolher as contribuições para o contratante, não pode penalizar o contratado se não houve o cumprimento desse dever.


Os contribuintes individuais (autônomos e empresários) podem recolher contribuições em atraso, com relação a períodos em que trabalharam, desde que haja comprovação nesse sentido. Podemos citar como exemplos: um médico que comprova com alvará, com declaração de imposto de renda, dentre outros documentos, que trabalhou; um advogado que comprova que atuava em processos judiciais; um empresário que comprova ter sido sócio-gerente de empresa e que nessa condição recebeu prolabore. Até 2003 era o próprio empresário que pagava a contribuição previdenciária por meio de carnê (não havia desconto na fonte).


Além dos contribuintes individuais, os segurados especiais (agricultores familiares e pescadores artesanais) também podem recolher, nesse caso se chama de indenização. Mas somente é necessário para levar o tempo rural (de qualquer época) para o regime próprio (do servidor público) e período rural posterior a 1991 para averbar no INSS para a aposentadoria por tempo de contribuição.


Em todos os casos – contribuições em atraso e indenização de períodos rurais – o cálculo é feito com base na média das contribuições (que pode ser superior ao salário-mínimo).



O procedimento para fazer o pagamento é por meio de um processo administrativo no INSS e o melhor é fazer isso já no pedido de aposentadoria. Entretanto, antes de buscar isso, é fundamental fazer os cálculos para ver se é vantajoso recolher contribuições em atraso, pois o INSS entende que não podem ser consideradas para as regras de transição. Desse modo, somente analisando caso a caso é possível saber se realmente é útil ou necessária a indenização para a aposentadoria. E como os valores geralmente são altos, é fundamental fazer os cálculos antes de dar encaminhamento ao pedido para emissão da guia de pagamento das contribuições. 

Texto de autoria de Jane Berwanger produzido para o Jornal Gazeta do Sul - veiculado na edição do dia 24.09.23

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