Direitos Previdenciários dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário

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Os trabalhadores da construção civil e do mobiliário exercem atividades essenciais para o desenvolvimento urbano e industrial do país. Contudo, essas profissões também estão entre as mais expostas a riscos físicos, acidentes e desgastes, o que torna fundamental a garantia de proteção previdenciária adequada. A previdência social garante uma série de direitos a esses trabalhadores, seja no regime celetista (empregado com carteira assinada) ou como contribuinte individual.
Os trabalhadores da construção civil e do mobiliário, em grande parte, são empregados com vínculo formal, o que os insere automaticamente como segurados obrigatórios da Previdência Social na categoria de empregado. Nesse caso, cabe ao empregador realizar os recolhimentos previdenciários, além de repassar o percentual descontado do salário do trabalhador.
No entanto, há um contingente significativo de trabalhadores atuando como autônomos ou em regime informal. Para esses, é possível a filiação como contribuinte individual, mediante o pagamento de carnê (GPS) ou inscrição no MEI (Microempreendedor Individual), desde que preencham os requisitos legais.
Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta para os novos segurados, dando lugar à aposentadoria programada, que exige idade mínima e tempo de contribuição. Para os trabalhadores da construção civil e do mobiliário, aplica-se a regra geral, para os homens exige-se 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (20 anos para quem ingressou após a reforma); para as mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. Foram previstas regras de transição para quem já contribuía antes da reforma, como as do pedágio de 50% ou 100%, sistema de pontos, entre outras.
Em razão da exposição a agentes nocivos, muitos trabalhadores da construção civil podem ter direito à aposentadoria especial, desde que comprovem exposição permanente a riscos físicos, químicos ou biológicos acima dos limites legais. É mais fácil obter o reconhecimento da atividade especial até 1995. Em períodos mais recentes é mais difícil.
A alta incidência de acidentes no setor da construção civil torna frequente a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Para esse benefício, exige-se: Carência de 12 contribuições (exceto em casos de acidente de trabalho ou doenças graves) e incapacidade total e temporária para o trabalho, reconhecida pelo INSS. Quando a incapacidade se torna permanente e insuscetível de reabilitação, o trabalhador tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez).
Importante destacar que, nos casos de acidente de trabalho, o benefício é custeado pela Previdência Social, mas tem repercussões também no âmbito trabalhista (estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, por exemplo).
Já o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que sofre sequela permanente que reduz sua capacidade laborativa, mesmo que continue trabalhando. Na construção civil, é comum a ocorrência de lesões permanentes em membros superiores ou inferiores, lesões auditivas, entre outras. O benefício é pago até a aposentadoria.
As trabalhadoras do setor têm direito ao salário-maternidade, pago por 120 dias, desde que comprovado o vínculo com a previdência, inclusive em caso de adoção.
Já os dependentes do trabalhador falecido (cônjuge, filhos menores de 21 anos ou inválidos) têm direito à pensão por morte, desde que haja a qualidade de segurado no momento do falecimento.
Desse modo, os trabalhadores da construção civil e do mobiliário possuem uma gama importante de direitos previdenciários que visam garantir proteção diante dos riscos e adversidades típicos dessas profissões. O conhecimento desses direitos é essencial tanto para os trabalhadores quanto para os sindicatos e empresas. A atuação preventiva na regularização do vínculo, na emissão dos documentos técnicos e no cumprimento das normas de segurança do trabalho é fundamental para garantir a proteção previdenciária e a dignidade desses profissionais.
Texto: Prof. Jane Berwanger